Instalação dos blocos regionais de saneamento nos estados de São Paulo e Minas Gerais

Ideias-chave

Novo Marco Legal do Saneamento; Prestação Regionalizada; Regionalização do Saneamento; Unidade Regional de Saneamento Básico.

Resumo

O marco do saneamento básico no Brasil – Lei Federal nº 11.445/2007 – trouxe benefícios e evolução para o setor, ao estabelecer diretrizes referentes à organização, ao planejamento, à prestação, à regulação e à fiscalização dos serviços. Posteriormente, a Lei n° 14.026/2020 atualizou o marco legal do saneamento. Dentre outros avanços e melhorias, foram instituídas metas de universalização – que assegurem o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até o dia 31 de dezembro de 2033 – e o conceito de prestação regionalizada, definida como a “modalidade de prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços públicos de saneamento básico em determinada região cujo território abranja mais de um município” (Brasil, 2020). O presente projeto prático aplicado apresenta uma discussão acerca da implantação das unidades regionais de saneamento básico nos estados de Minas Gerais (estruturada no projeto de Lei n° 2884/21) e São Paulo (conforme Lei n° 17.383/21). São apresentados os cenários atuais acerca da prestação de serviços de saneamento básico em ambos os estados, além de uma análise crítica acerca dos modelos de regionalização previstos para cada estado, enfatizando os seus aspectos positivos e negativos. Para o estado de São Paulo destacam-se, como aspectos positivos: a lei já foi aprovada na Assembleia Legislativa, o modelo adotado buscou respeitar os contratos em vigência e os atuais arranjos de prestação regionalizada dos serviços que já atendem às disposições da Lei n° 14.026/2020. Para este estado, destacam-se como aspectos negativos: ausência de diálogo ampliado acerca do projeto de lei, acarretando a baixa adesão de municípios em alguns blocos regionais e não utilização dos limites das bacias hidrográficas na definição das áreas físicas dos blocos regionais. Já o estado de Minas Gerais adotou os limites das bacias hidrográficas como premissa para criação dos blocos e realizou consultas públicas prévias e audiências públicas referentes à regionalização do saneamento básico. No entanto, este estado ainda não aprovou a lei em sua Assembleia Legislativa e, no projeto de lei, não há garantia da participação direta da sociedade civil na Estrutura de Governança Interfederativa.

Inovações ou Tendências

O trabalho faz uma discussão muito atualizada sobre o processo de regionalização com base nos estados de Minas Gerais e São Paulo quanto à estruturação, a organização e a governança. Destaca ainda prós e contras em cada modelo adotado.