Aspectos Legais e Planejamento da Gestão de Bacias Hidrográficas no Estado de São Paulo por meio das Fundações Agências de Bacia

Ideias-chave

Agências de Bacias; Fundação Agência de Bacia. Legislação

Resumo

As Agências de Água integram o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos e a sua criação deve ser solicitada pelo Comitê de Bacia Hidrográfica e autorizada pelo respectivo Conselho de Recursos Hídricos. A viabilidade financeira de uma Agência deve ser assegurada pela cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação. São Paulo foi o primeiro estado no Brasil a instituir legalmente a possibilidade de criar agências de bacia com estrutura administrativa e financeira própria e conta com três Agências de Bacia: Agência das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí; Fundação Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê – FABHAT e Fundação Agência da Bacia Hidrográfica do Rio Sorocaba e Médio Tietê. No ano de 2023, a FABHAT foi considerada como Fundação de Apoio, pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo -TCE e deve ser fiscalizada como tal. O presente artigo aborda a legislação e regulamentações necessárias ao exercício das funções de Agências de Bacia e Fundações Agências de Bacias, buscando promover debate entre os entes que compõem o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos, visando o aprimoramento dessas instituições que tem posição central no Sistema de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica. Considerando que o tema Gestão de Recursos Hídricos está em constante evolução, não se pretende, neste artigo esgotar o tema, e sim provocar o debate entre entes de controle e governo.

Inovações ou Tendências

O artigo propõe um novo arranjo institucional para as Fundações Agências de Bacia, mais eficiente e menos burocrático, preservando a fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado, mas distinguindo as funções administrativas e técnicas conforme a natureza das atividades. Propõe ainda, a revisão crítica do regime de vinculação e tutela administrativa do Estado sobre essas fundações, sugerindo que a descentralização deve ser acompanhada de um modelo mais flexível, voltado à eficiência operacional e à efetividade da política de recursos hídricos, reforçando a importância da modernização institucional e da segurança jurídica para uma governança hídrica mais responsiva e eficaz.